Ao final da sessão virtual iniciada no dia 13 de setembro e encerrada no dia 20 do mesmo mês, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou por unanimidade os embargos à declaração de acordo com o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, mantendo assim o afastamento do conselheiro Waldir Neves Barbosa do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE-MS), iniciado em 8 de dezembro de 2022, sob suspeita dos crimes de peculato e fraude. licitação.
Além disso, com a decisão do colegiado do STF, o ex-presidente do Tribunal de Contas continuará a usar tornozeleira eletrônica em decorrência da Operação Terceirização de Ouro, deflagrada pela Polícia Federal (PF) por determinação do ministro Francisco Falcão, de Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Esta é a terceira decisão nesse sentido, já que em abril o conselheiro teve habeas corpus negado em decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes.
A defesa recorreu e, em julgamento realizado em 19 de agosto, a Primeira Turma do STF negou habeas corpus. Mais uma vez, a defesa do conselheiro recorreu e os pedidos de declaração foram negados em julgamento virtual concluído no dia 20 de setembro, mas o resultado só foi divulgado na sexta-feira.
Em seu voto, Moraes explicou que, “para começar, é importante esclarecer que o julgamento em ambiente virtual não prejudica a discussão sobre a matéria, prevalecendo, portanto, o poder regulatório conferido ao relator pelo art. 21-B, da RISTF [regimento interno do STF]com a redação da Emenda Regimental nº 53/2020, de submissão a julgamento por meio eletrônico”.
O ministro continuou, acrescentando que, “caso contrário, as demissões do demandante não prosperarão”. Para Moraes, “de acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal [CPP]são aplicáveis embargos de esclarecimento em caso de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na sentença atacada”.
“Da mesma forma, o art. 337 do RISTF: ‘Aplicam-se embargos de esclarecimento quando haja obscuridade, dúvida, contradição ou omissão no acórdão que deva ser sanada’”, argumentou.
Para o ministro, haverá ambiguidade se o julgamento revelar incerteza, dubiedade e/ou omissão quando todas as questões levantadas não forem atendidas ou alguns pedidos dos litigantes forem esquecidos, além de se em caso de obscuridade, quando houver falta de clareza na decisão, contradição, sempre que sejam reveladas inconsistências entre o raciocínio e a conclusão ou sejam registradas proposições inconciliáveis.
“Ainda tem sido admitida, em casos muito excepcionais, a atribuição de efeito infringente quando a consequência lógica do deferimento dos pedidos de declaração impõe a correção do caminho anteriormente adotado. No presente caso, não há indícios da existência de qualquer uma dessas deficiências”, frisou Moraes.
“Nesse contexto, não merecem abrigo declarações que, a pretexto de sanar omissões ou contradições da decisão embargada, reproduzam o mero descumprimento do resultado do julgamento”, apontou o ministro.
Moraes destacou que, no que couber, o órgão julgador não é obrigado a refutar detalhadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando motivar o juiz com as razões que considerou suficientes para formar sua convicção.
“Diante do exposto, rejeito os pedidos de declaração. É a votação”, disse o ministro relator, seguido pelos ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin e Luiz Fux.
RELATÓRIO
Antes de proferir sua decisão, Moraes explicou que os embargos de declaração contra a decisão proferida pela Primeira Turma do STF foram interpostos pelo conselheiro Waldir Neves, denunciado pela prática de crimes de peculato e fraude em licitações, na busca pelo revogação das medidas diversas cautelares prisionais (afastamento do cargo e uso de tornozeleira eletrônica).
“As razões apresentadas pelo Tribunal Especial do STJ revelam que a decisão que determinou o afastamento do paciente do serviço público (bem como as demais medidas) está fundamentada em fundamento jurídico idôneo, o que evidencia claramente a necessidade e adequação das medidas cautelares agora contestada (CPP, art. 282)”, detalhou o ministro.
Moraes acrescentou que a imposição de medidas cautelares se baseia em factos concretos que revelam a gravidade da conduta atribuída ao paciente, nomeadamente por ser acusado da prática de crime ligado à actividade que exerceu anteriormente.
“A análise das questões fáticas levantadas pela defesa, a fim de refutar a base fática descrita pelo STJ, exigiria um reexame do conjunto probatório, medida incompatível com esta via processual e específica da investigação criminal. Além disso, a verossimilhança das alegações é suficiente para o julgamento cautelar, e não o julgamento de certeza, típico da condenação”, escreveu.
O ministro acrescentou que a jurisprudência do STF é que a duração razoável do processo deve ser avaliada à luz da complexidade do caso, da atuação das partes e do juiz estadual. “Não há ilegalidade que justifique a revogação das medidas cautelares”, afirmou.
Neste recurso, continuou Moraes, a defesa reitera os argumentos apresentados anteriormente. “Enfatiza que:
Essa nova exigência da defesa, por meio desses embargos, é justamente chamar a atenção de nobres e renomados juízes para o caso em exame e anular tão intermináveis e injustas medidas cautelares em nome da verdadeira Justiça”, relatou.
Moraes afirmou ainda que, ao final, a defesa de Waldir Neves exige que “os pedidos de declaração com efeitos ilícitos sejam recebidos, processados e acatados/provisionados. […]suprir/reparar as omissões e contradições da sentença para, inicialmente, receber e levar o processo a julgamento presencialmente, com direito à sustentação oral da defesa do réu, visando esclarecer pontos relevantes para o deferimento do mandado [mandado de segurança]especialmente em nome do pleno exercício do sistema adversário e da ampla defesa […]para então conceder o pedido de habeas corpus ao autor/paciente de acordo com os pedidos iniciais”.
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