O Supremo Tribunal Federal (STF) validou norma que dispensa autorização judicial para que policiais e Ministérios Públicos acessem informações cadastrais de investigados – como qualificações pessoais, filiações e endereços.
O julgamento já havia começado no plenário virtual e foi concluído com o voto do ministro Cristiano Zanin, o único que não votou.
“É norma constitucional que permite o acesso de autoridades policiais e do Ministério Público aos dados cadastrais de pessoas investigadas independentemente de autorização judicial, excluindo do âmbito da norma a possibilidade de solicitação de quaisquer outros dados cadastrais além daqueles relativos a qualificação pessoal, filiação e endereço”, decidiu o STF.
A tese foi aprovada por unanimidade depois que o relator, Nunes Marques, ajustou seu voto para seguir a tendência proposta pelo ministro Gilmar Mendes durante o julgamento no plenário virtual – restringir o acesso a dados de qualificação pessoal, filiação e endereço.
A questão chegou à Justiça em 2013 após questionamento feito pela Associação Brasileira das Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix).
A entidade contestou dispositivo da Lei de Lavagem de Dinheiro que justamente permite que autoridades policiais e Ministério Público tenham acesso, sem prévia autorização judicial, às informações cadastrais de investigados mantidas por companhias telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet, administradoras de cartão de crédito , crédito e Justiça Eleitoral.
Segundo a Abrafix, o aparelho questionado sujeita as operadoras de telefonia vinculadas à entidade “ao cumprimento de obrigação manifestamente inconstitucional” por violar o disposto no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal.
Este dispositivo dispõe que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”, garantindo o direito à reparação dos danos materiais ou morais resultantes da sua violação.
Portanto, a entidade alegou que o dispositivo questionado invade “a esfera de proteção dos cidadãos, particularmente dos usuários de serviços de telecomunicações”, e “segrega do Poder Judiciário o poder-dever de examinar caso a caso se a flexibilização do direito fundamental à privacidade é justificada, repassando-a ao Ministério Público e às autoridades policiais, que fazem parte da investigação, e que, obviamente, têm, muito estranhamente, restrições para submeter a medida à fiscalização prudente do Poder Judiciário”.
A entidade afirmou ainda que o direito à intimidade e à privacidade só pode ser afastado “através de exame prudente e cauteloso por órgão dotado de jurisdição, equidistante por excelência”, e citou o entendimento do ministro aposentado Celso de Mello, de que “é fundamental a existência de justa causa provável, isto é, de fundada suspeita quanto à ocorrência de fato cuja investigação seja exigida pelo interesse público, a ser verificada em cada caso individual à luz dos critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade”.
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