A Diretoria do Tribunal Regional Eleitoral negou recurso do partido Solidariedade, que pedia a condenação da prefeita Adriane Lopes (PP) por suposta propaganda eleitoral antecipada, em Campo Grande.
O tribunal da 53ª Zona Eleitoral de Campo Grande já havia negado provimento ao pedido, mas o Solidariedade recorreu da sentença.
Na representação, a comissão provisória da Solidariedade afirma que No dia 19 de julho deste ano, a prefeita realizou evento público para lançar sua pré-candidatura à reeleição. No local foram expostos cartazes e banners, sendo que seis deles diziam “prefeita Adriane”.
Para o partido, o uso do termo “prefeita Adriane” caracterizaria propaganda eleitoral antecipada, pois “conduz implicitamente ao pedido de voto”, o que contraria a Lei Eleitoral, que proíbe qualquer tipo de propaganda antes de 16 de agosto, dia das eleições.
Na visão do Solidariedade, o correto seria usar o termo “pré-candidata a prefeita Adriane”.
Diante disso, Adriane Lopes foi condenada por propaganda eleitoral antecipada; aplicação de multa e notificação para que o prefeito interrompa imediatamente qualquer tipo de publicidade que contenha a frase prefeita Adriane, corrigindo o material da campanha com o uso da expressão pré-candidato a prefeito Adriane.
Juiz da 53ª Zona Eleitoral de Campo Grande indeferiu o pedido, afirmando que a Lei Eleitoral permite a manifestação de pré-candidatura desde que não haja pedido explícito de voto e que o uso da expressão prefeita Adriane não constitui pedido para votação, não consistindo, desta forma, em propaganda eleitoral avançar.
“Com todo o respeito, mas não há ilegalidade nesse procedimento, pois o pré-candidato é o atual prefeito de Campo Grande. Seria muito precioso exigir que fosse identificado que ela é prefeita em relação à gestão 2020/2024 ou que é pré-candidata a prefeita à reeleição. A presença do título “prefeita” antes do seu nome ou a sua ausência não fará a menor diferença na eleição, pois todos sabem que, neste momento, ela é a prefeita, ainda mais num evento político como este”, afirma a decisão.
“Não houve nenhum pedido explícito de voto, ou de não voto, nem qualquer outro ato ilícito que pudesse ser imputado ao arguido. Foi um gesto natural, inocente e inofensivo de quem é prefeito e quer buscar a reeleição”, completou o juiz.
O Solidariedade recorreu da decisão, alegando que a conduta do autarca não é inofensiva, pois há quebra de paridade entre os pré-candidatos.
“A decisão de primeiro grau é insustentável, pois permite que todo candidato utilize seu cargo de eleição para fins eleitorais, conduta que viola atos vedados a agentes públicos e a necessidade de incompatibilização, permitindo que o candidato utilize seu cargo de forma pública e flagrante. forma durante a campanha eleitoral”, diz o recurso.
Portanto, foi solicitada a reforma da sentença, condenando a prefeita ao pagamento de multa e ordenando-lhe que se abstivesse de utilizar o termo prefeito em sua publicidade.
Em seu voto, o relator, desembargador Ricardo Damasceno de Almeida, acatou o parecer do Ministério Público Regional Eleitoral e negou provimento ao recurso.
“A afirmação constante da faixa não faz alusão de que o atual representante do município, pré-candidato à reeleição, seria o mais indicado para ocupar o cargo, não há pedido explícito ou implícito de voto, nem exaltação das qualidades pessoais no sentido de ser a mais qualificada para ocupar o cargo em disputa”, disse.
Após a votação do relator, o Tribunal Regional Eleitoralpor unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença de primeiro grau, que indeferiu a representação mediante propaganda eleitoral antecipada.
Participaram do julgamento, além do relator, o desembargador Sideni Soncini Pimentel, e os desembargadores José Eduardo Chemin Cury, Sandra Regina Da Silva Ribeiro Artioli, Vitor Luís De Oliveira Guibo e Márcio De Ávila Martins Filho. O presidente da sessão foi o desembargador Carlos Eduardo Contar.
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