A vereadora de Florianópolis, Noemi Leal (União Brasil), vai esperar até a sessão de terça-feira (27) para saber se continuará no cargo. Em sessão desta quinta-feira (22) no Plenário do TRE-SC (Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina), o desembargador Otávio José Minatto, pediu para ver os autos do processo.
Em pauta, o processo do Podemos que solicita a vaga da vereadora Noemi Leal (União Brasil) que tomou posse na Câmara Municipal em julho passado. O Podemos considera que a vaga é do partido.
Noemi foi chamada para atuar como segunda suplente, devido ao falecimento do vereador Gabrielzinho e à demissão do primeiro suplente, Erádio Gonçalves. Eleito pelo Podemos, o vereador filiou-se ao União Brasil em abril deste ano.
O Podemos solicita a convocação do terceiro suplente de sua chapa, Marcelo Santana. Caso ele não queira assumir o cargo, chame a quarta substituta do partido, Mônica Duarte.
Durante a sessão, o advogado Luis Gustavo Santos da Silva, em representação do Podemos, concluiu a defesa dos seus argumentos reforçando que a democracia exige que este caso seja evitado, que a infidelidade partidária, o personalismo político e o descrédito da proporcionalidade do sistema sejam recompensados. eleitoral.
Por outro lado, a advogada Claudia Bressan Da Silva Brincas, que defende o vereador, destacou que não há previsão legal, em que deve haver requerimento diferenciado tanto para o titular quanto para o substituto, que muda de partido seguindo a previsão legal.
Ela lembrou que o próprio vereador Gabrielzinho também teria mudado de partido – foi para o PL – dentro da janela partidária.
Juiz relator negou pedido do Podemos
Apesar do pedido de vistas, a defesa de Noemi mantém avaliação positiva da vitória, considerando que o voto do relator do caso, desembargador Sebastião Ogê Munizfoi contra o pedido de destituição da cadeira de vereador.
Na semana passada, o procurador regional eleitoral, Claudio Valentim Cristani, opinou contra o pedido do Podemos.
“Como é permitido ao titular de cargo eletivo mudar de partido na chamada ‘janela partidária’, sem perder o mandato, o substituto de cargo eletivo, que mudou de partido nas mesmas condições, pelo mesmo motivo e no mesmos fundamentos, também deverão ter preservado o direito ao exercício de cargos eletivos, nos casos legalmente previstos”.
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