O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou sem vetos a lei que determina obrigações dos prestadores de serviços turísticos e culturais para com consumidores e profissionais previamente contratados, entre 27 de abril de 2024 e até 12 meses, após o término da vigência do Decreto Legislativo nº 36no dia 7 de maio, que reconheceu o estado de calamidade pública no estado, em decorrência dos temporais e enchentes de abril e maio.
A lei foi sancionada na última sexta-feira (5) e publicada em Diário Oficial da União define que, em caso de adiamento ou cancelamento de serviços, reservas e eventos, inclusive shows e espetáculos, o prestador de serviço ou empresa empresária deverá atuar de três formas para garantir os direitos do consumidor:
1. garantir o reagendamento de serviços, reservas e eventos adiados;
2. disponibilizar crédito para utilização ou desconto na aquisição de outros serviços, reservas e eventos disponíveis;
3. reembolsar os valores, mediante solicitação do consumidor.
O texto se aplica aos prestadores de serviços culturais e turísticos e aos cinemas, teatros e plataformas digitais de venda de ingressos online. E eventos como shows, rodeios, eventos musicais e de artes cênicas estão incluídos.
A publicação destaca que essas medidas emergenciais para os setores de turismo e cultura do Rio Grande do Sul visam mitigar os efeitos da crise decorrente de desastres naturais em ambos os setores no estado.
Regras
Todas as operações para resolver casos de cancelamentos e adiamentos de eventos no Rio Grande do Sul não poderão acarretar custos, taxas ou multas adicionais ao consumidor, em qualquer data de ocorrência do evento e se estenderão por um período de até 120 dias após o término do evento. evento. validade do decreto legislativo.
No caso de crédito que pode ser utilizado pelo consumidor para outros serviços, a medida é válida até 31 de dezembro de 2025.
No caso de devolução do valor ao consumidor, o prestador de serviços culturais e turísticos fica isento de qualquer forma de reembolso, caso o consumidor não solicite o reembolso.
O reembolso também será devido pelo prestador de serviço caso este não consiga oferecer reagendamento ou não forneça crédito para outros serviços e deverá ocorrer no prazo de até seis meses, contados da data de vigência do referido decreto legislativo.
Artistas, palestrantes ou demais profissionais contratados que sejam impactados por adiamentos ou cancelamentos de eventos em decorrência de desastres naturais não terão a obrigação de reembolsar imediatamente os valores de serviços ou honorários recebidos de prestadores de serviços, desde que o evento seja remarcado, observado o prazo de seis meses após o término da vigência do referido decreto legislativo.
Por fim, eventuais cancelamentos ou adiamentos de contratos de consumo cultural e turístico não implicarão aplicação de multas, aplicação de penalidades ou indenização por danos morais às empresas prestadoras de serviços, desde que não haja violação, por parte do fornecedor, de as obrigações estabelecidas na nova lei.
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