A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) estabeleceu, na Resolução 210, prazo de até nove dias para que as instituições financeiras realizem a portabilidade de cotas de fundos de investimento.
O prazo é dividido em até dois dias para que o intermediário de origem forneça as informações necessárias ao intermediário de destino; dois dias para o intermediário de destino disponibilizar as informações aos administradores fiduciários; e três dias para o administrador fiduciário realizar a portabilidade, ou no prazo de cinco dias, caso haja alteração na forma de distribuição de cotas, entre as modalidades conta e pedido de cliente e distribuição direta.
Ao realizar a portabilidade, o custodiante ou intermediário de origem deverá fornecer ao custodiante ou intermediário de destino informações históricas sobre os valores mobiliários custodiados ou intermediados, tais como quantidade, preço de aquisição, preço unitário, taxa e data de movimentação, de acordo com as características do valoriza móveis.
A autoridade esclareceu que os prazos são contados em dias úteis a partir do dia da solicitação.
O prazo para portabilidade é de até dois dias para valores mobiliários em regime de depósito centralizado; posições decorrentes de derivativos negociados em mercado de bolsa organizado; e COE, LIG, LF e outros instrumentos emitidos por instituição financeira, quando oferecidos publicamente e distribuídos ou mantidos em custódia por terceiro que não seja o emissor.
Para os contratos de derivativos negociados ou registrados em mercado de balcão organizado de valores mobiliários, com contraparte central garantidora, os custodiantes dispõem de até cinco dias.
Em relação aos demais títulos, as instituições têm até cinco dias.
De acordo com a Resolução 210, os custodiantes, intermediários e depositários centrais deverão disponibilizar interface digital para solicitação de portabilidade, acessível exclusivamente por meio de senha, assinatura eletrônica ou mecanismo similar de identificação. A interface deve permitir a validação automática, durante o preenchimento do pedido, de dados já conhecidos pelo agente destinatário do pedido, como dados de conta, especificação de títulos e respetivas quantidades, de forma a evitar possíveis inconsistências e incompletudes nos pedidos de portabilidade. .
O custodiante original deverá fornecer ao investidor informações atualizadas para acompanhamento do andamento da solicitação, indicando, no mínimo, a data e hora das atualizações do andamento e a etapa de processamento da solicitação, incluindo as etapas “em análise”, “em processamento “, “finalizado” ou “recusado”. E deverá fornecer uma estimativa do prazo para realização da portabilidade solicitada, com prazos individuais e estimativas de conclusão de cada título a ser portado.
A CVM incluiu, na resolução, a exigência de que custodiantes e intermediários mantenham à disposição do regulador e das entidades autorreguladoras dados quantitativos sobre a contagem de solicitações de portabilidade: solicitações feitas diretamente ao custodiante ou intermediário de origem; solicitações feitas ao depositário central e ao custodiante ou intermediário de destino, e posteriormente comunicadas ao custodiante ou intermediário de origem; solicitações canceladas, independentemente da instituição onde o cancelamento foi solicitado; solicitações integralmente atendidas no prazo regulatório; solicitações atendidas total ou parcialmente no prazo prorrogado; pedidos total ou parcialmente recusados.
Com os dados, o regulador pretende identificar instituições que apresentem repetidos atrasos na implementação da portabilidade ou um elevado número de recusas a pedidos de portabilidade.
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