O Tribunal Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu nesta quarta-feira (21) o acórdão que estabeleceu a taxa Selic como índice de correção de todas as dívidas cíveis e indenizações.
A decisão deverá afetar todas as dívidas de natureza civil reconhecidas pelo Tribunal, em todo o território nacional. Processos de diversas naturezas podem ser afetados, inclusive aqueles que envolvem multas e condenações por danos morais e materiais.
O caso que motivou o julgamento do STJ, por exemplo, diz respeito a uma indenização determinada pelo Tribunal a ser paga por uma empresa de transporte a um passageiro de ônibus que se feriu durante a viagem. A ordem de pagamento foi emitida em 2013, mas ainda não foi cumprida.
Por 6 votos a 5, os ministros do Tribunal Especial decidiram que a remuneração deve ser reajustada pela Selic. O resultado foi alcançado após intensos debates, sucessivos pedidos de revisão (mais tempo para análise) e diversas questões de ordem levantadas pelo relator, ministro Luis Felipe Salomão.
Pelo entendimento vencedor, a Selic – taxa básica de juros, definida pelo Banco Central – deverá ser aplicada sempre que a indenização não decorrer de relação contratual, em decorrência de acidente ou dano ambiental, por exemplo. Quando a dívida civil resultar de contrato firmado entre as partes, a Selic deverá ser aplicada sempre que o próprio contrato não prever qualquer índice de correção.
O placar final foi alcançado em março, mas o resultado do julgamento só foi declarado agora pela presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura. A conclusão só foi possível depois que o Tribunal Especial julgou improcedente uma questão de ordem apresentada por Salomão, em que o relator buscava a anulação do acórdão pela ausência, na sessão de março, de dois ministros competentes – Og Fernandes e Francisco Falcão. Na ocasião, com placar de 5 a 5, o julgamento foi encerrado com o voto de desempate de Assis Moura.
Nesta quarta-feira (21), o próprio Salomão decidiu retirar outros dois pontos de ordem que também havia apresentado em março, nos quais levantava dúvidas sobre a forma de cálculo para aplicação da Selic. O relator disse que uma lei publicada em julho resolveu suas ressalvas.
O Lei 14.905/2024 alterou o trecho do Código Civil sobre o tema, estabelecendo como índices oficiais de juros de mora e de correção monetária e de dívidas cíveis, respectivamente, a Selic e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ( IBGE) e considerou a inflação oficial do país.
Ainda no caso dos juros de não pagamento da dívida, para calculá-la é preciso subtrair o IPCA da taxa Selic. Sempre que esta conta for negativa, os juros de mora serão zero, definiu a nova legislação. Este sistema ainda precisa ser regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central. Até então, aplicam-se as regras estabelecidas pelo STJ.
Votos
No final, Salomão foi derrotado no caso. Ele havia votado para que os juros aplicados às dívidas cíveis fossem de 1% ao mês mais correção monetária, a serem calculados de acordo com o índice regulamentado pelo tribunal que julgou o caso. O relator apresentou diversos argumentos contrários à adoção da Selic, afirmando, por exemplo, que esta taxa tem caráter remuneratório, não servindo, portanto, para cumprir o papel punitivo dos juros de mora.
Salomão estava acompanhado dos ministros Antônio Carlos Ferreira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques.
A votação que prevaleceu foi a do ministro Raul Araújo, seguido por Benedito Gonçalves, João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Nancy Andrighi. Para esta corrente, a adoção de juros fixos mensais poderia gerar distorções quando a taxa Selic caísse, pois os juros de mora seriam superiores aos das aplicações financeiras, tornando às vezes mais vantajoso deixar de receber a remuneração do que recebê-la.
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