A Defensoria Pública da União (DPU) manifestou-se sobre a impossibilidade de aplicação legal da tese do ‘racismo reverso’ no Brasil. Em nota técnica, divulgada nesta terça-feira (2), o órgão destaca a necessidade de que as normas que identificam e criminalizam o racismo recebam interpretação histórica e não possam ser compreendidas e aplicadas literalmente. A manifestação acontece no âmbito do julgamento de um habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) em um caso em que é investigada a ocorrência de injúria racial contra um homem branco.
Elaborado pelo Grupo de Trabalho de Políticas Etnorraciais da DPU, a nota alerta para os riscos que a tese poderia propagar como argumento válido no Judiciário brasileiro. Os defensores argumentam que Lei do Racismo (Lei nº 7.716/89) visa proteger grupos sociais historicamente discriminados devido à sua própria existência.
No documento, a DPU cita como passíveis de serem vítimas de racismo, por exemplo, “a população negra, os povos originários, os praticantes de religiões e religiosidades de origem africana, os imigrantes africanos e latinos, todos pertencentes a grupos silenciados, perseguidos e mesmo exterminados por séculos de colonização europeia nas Américas. Pessoas pertencentes a comunidades historicamente hegemônicas e privilegiadas não podem ser incluídas neste grupo”.
A nota destaca ainda que, ao identificar possíveis vítimas de racismo, é necessário não esquecer as práticas discriminatórias da sociedade brasileira, que sempre tiveram como alvo grupos que sofreram e ainda sofrem o processo de marginalização e exclusão social e cultural.
“Agora, dizer que uma pessoa branca é vítima de racismo no Brasil tem como premissa a invenção de um contexto histórico e social de exclusão, silenciamento, violência e extermínio que nunca existiu para esse segmento populacional. Obviamente, nem a lei nem os tribunais têm capacidade para (re)construir esta História, que, no fundo, nem poderia ser vista como uma revisão, mas como um verdadeiro negacionismo histórico”, afirma a DPU no documento.
A DPU destaca que é um erro interpretar a legislação literalmente, possibilitando que qualquer pessoa seja vítima de racismo. “Ao interpretar esta lei, o juiz deve considerar discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado a uma pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que normalmente não seria dado a outros grupos devido à cor , etnia, religião ou origem”, diz o texto.
“A potencial adoção da tese do ‘racismo reverso’ pelo Judiciário nega que as práticas discriminatórias, segregacionistas e violentas da sociedade brasileira sempre tenham se concentrado em grupos étnico-raciais específicos, como a população negra e os povos indígenas. Vai além. Cria um precedente que desacredita e até invalida a histórica luta antirracista, pois abre divergência quanto ao real significado do racismo no Brasil”, continua a nota técnica.
A manifestação também destaca a necessidade de que as normas que identificam e criminalizam o racismo no Brasil recebam uma interpretação histórica, sistemática e teleológica. “Não é possível utilizar uma regra criada para proteger grupos e pessoas específicas, vítimas de discriminação racial, para salvaguardar indivíduos ou grupos sem histórico de sofrimento de racismo.”
Entenda o caso
Em janeiro deste ano, o Ministério Público de Alagoas apresentou denúncia de injúria racial contra um homem negro, com base na denúncia-crime de um italiano que dizia que sua “dignidade, decoro e reputação foram ofendidos devido à sua raça europeia”. . Na peça inicial, o advogado do italiano afirma que “os crimes cometidos pelo arguido [acusado] denegriram a imagem e ofenderam a honra subjetiva” do seu cliente.
A Justiça de Alagoas acatou a denúncia e tornou réu, por injúria racial, o negro que havia dito ao italiano: “essa sua cabeça européia, branca, escravista, não deixa você ver outra coisa senão você mesmo”.
Na ação, os desembargadores do TJ-AL usaram como argumento para rejeitar o pedido de suspensão da ação penal que “o crime em questão pode ser cometido contra qualquer pessoa, independentemente de sua cor, raça ou etnia, caracterizado por ofender a dignidade de alguém”. . Nesse sentido, a Lei protege integralmente, independentemente de [sic] da sua origem étnica.”
Segundo o Instituto Negro de Alagoas (Ineg), responsável pela defesa dos homens negros, ele havia sido prejudicado pelo europeu em relação à compra de terras, e também mantinha com ele uma relação de trabalho.
Ao utilizar a lei para punir um homem negro por suposto racismo cometido contra um homem branco de origem europeia, a ação admite a existência de “racismo reverso”, uma verdadeira aberração jurídica, na avaliação do instituto. Diante disso, Ineg avalia levar o caso para análise no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para a DPU, o caso mostra que mesmo quando a lei visa proteger grupos minoritários, eles acabam sofrendo criminalização por parte do aparelho estatal. Neste caso, através de uma superficialidade hermenêutica que legitima interpretações literais, fortalecendo o constrangimento para grupos vulneráveis com base na tese do “racismo reverso”.
“Diante de tudo o que foi exposto, conclui-se que não é juridicamente utilizável a tese do “racismo reverso”, que só encontra ressonância no senso comum e em ambientes desprovidos de parâmetros científicos e de qualquer análise histórica e social da realidade brasileira” , afirma a nota técnica.
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