O Supremo Tribunal Federal (STF) formou ontem maioria para declarar a inconstitucionalidade de alguns trechos da Reforma da Previdência aprovada em 2019 pelo Congresso Nacional. Porém, o ministro Gilmar Mendes pediu revisão e interrompeu o julgamento.
A reforma, proposta pelo governo Jair Bolsonaro e validada pela Câmara e pelo Senado, promoveu mudanças nas regras de aposentadoria dos servidores públicos e dos trabalhadores do setor privado.
O julgamento, porém, afeta apenas pontos específicos da reforma em relação aos servidores públicos, e não a maioria das mudanças impostas.
O relator é o presidente do STF, Luís Roberto Barroso, que votou pela rejeição da maior parte das questões. Até agora, porém, prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin.
Contribuição extraordinária
Um dos pontos com maioria a ser invalidado foi aquele que autoriza, quando há défice, uma contribuição sobre o valor das prestações de reforma e pensões que exceda o salário mínimo.
A reforma estabeleceu a possibilidade de cobrança de aposentados e pensionistas quando sua renda for superior ao salário mínimo e quando houver déficit atuarial, ou seja, déficit ao longo do tempo. Antes da reforma, só eram possíveis contribuições de inativos acima do teto do INSS.
Barroso destacou que esta contribuição seria apenas um “plano B”:
— Na minha decisão, essa ampliação da base de cálculo só é possível se a instituição da alíquota progressiva não for capaz de sanar o déficit. Portanto, é, digamos, plano B, caso o primeiro não dê certo.
O ministro Alexandre de Moraes discordou e considerou que a medida tem caráter “confiscatório”:
— Parece-me que há até tratamento confiscatório em relação aos benefícios dos inativos, que acabam por arcar com todo o ónus, se a progressividade não der certo, com todo o ónus da amortização do défice do regime de pensões — explicou.
Alteração do regime geral
Há também maioria contra uma secção que impedia, quando uma pessoa transitava do regime geral da Segurança Social para o dos funcionários públicos, ter reforma com base no tempo de serviço, e não apenas na contribuição. Este ponto impacta principalmente juízes e membros do Ministério Público que anteriormente atuaram como advogados.
O ministro Cristiano Zanin considerou que houve um “direito adquirido” por parte destes profissionais:
— Entendo que há, de fato, violação da garantia dos direitos adquiridos, da segurança jurídica, pois foi possível, interpretando as regras até então existentes, concluir que a aposentadoria era possível, mesmo sem o período de contribuição.
O Ministro Barroso, por sua vez, afirmou que descumpriram a legislação ao não contribuir:
— O advogado que, quando era profissional autônomo, não contribuiu para a Previdência Social, simplesmente infringiu a lei. Por esse motivo, acho que ser penalizado não é problemático.
Benefício feminino
Outra secção estabeleceu um cálculo diferente para as pensões das mulheres no sector privado, mas não para as do sector público.
Em sua votação no plenário virtual, Fachin havia dito que, embora “as servidoras possam estar em alguma posição de vantagem ou desvantagem em relação aos trabalhadores do setor privado, esta não é uma condição estrutural”, e que portanto a diferença de o tratamento não é justificado.
Durão Barroso afirmou ontem que “o regime jurídico de direito público minimiza os impactos da desigualdade de género existente no mercado de trabalho” e que a diferença “é um mecanismo válido para desencorajar a reforma antecipada”.
Estão sendo analisadas conjuntamente 13 ações apresentadas por associações representativas de setores do serviço público — defensores públicos, membros do Ministério Público, juízes, auditores fiscais, delegados da Polícia Federal — e partidos políticos.
Discussão ‘sensível’
Ao pedir vista, Gilmar Mendes afirmou que a discussão é “sensível” e precisa envolver uma análise do impacto financeiro, pois as medidas já estão em vigor. O ministro tem 90 dias para devolver o processo.
— Estou realmente preocupado que possamos estar avançando na definição, mesmo que parcial, de um tema tão delicado como este, a declaração de inconstitucionalidade de uma emenda constitucional, como se estivéssemos tratando de direito comum, sem uma análise completa, ao menos pelo menos de mim parte da repercussão financeira desta questão.
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