A Receita Federal publicou instrução normativa no Diário Oficial da União desta terça-feira, 18, que regulamenta o registro de benefícios fiscais de que gozam as empresas no país, previsto na Medida Provisória que havia proposto a limitação do uso de créditos de PIS/Cofins. Embora essa parte da MP tenha sido devolvida pelo Congresso, o restante – que inclui a lista de benefícios e alterações no Imposto Territorial Rural (ITR) – continua válido.
A instrução cria a Declaração de Incentivos, Isenções, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirb), que precisa ser apresentada pelas empresas que usufruem dos benefícios listados no documento, utilizado a partir de janeiro de 2024. Empresas do Simples Nacional não precisam fazer o declaração acessória.
Deverão apresentar a declaração as empresas que se beneficiarem dos seguintes incentivos ou dispensas: Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse); Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap); Regime Especial de Incentivos ao Desenvolvimento de Infraestruturas (Reidi); Regime Tributário de Incentivo à Modernização e Expansão da Estrutura Portuária (Reporto); óleo de bancas; produtos farmacêuticos; redução de impostos sobre a folha de pagamento; Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis); , ovinos e caprinos – exportação; carne bovina, ovina e caprina – industrialização; não torrado; café torrado e seus extratos; laranja; , carne suína e de aves; produtos agrícolas em geral.
No lançamento da MP, o secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, já havia dito que o Fisco esperava obter um retrato preciso de cerca de R$ 200 bilhões dos R$ 600 bilhões de despesas tributárias.
Procedimento
A nova declaração constará em formulários específicos do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC). O Dirb deverá ser enviado até o dia 20 do segundo mês seguinte ao período de apuração. Para os períodos de cálculo de janeiro a maio de 2024, o documento poderá ser apresentado até 20 de julho de 2024.
A declaração deverá conter informações sobre os valores do crédito tributário referente aos impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária de que gozam as empresas.
No caso dos benefícios relativos ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), há diferenças de apresentação com base no período de apuração dos pagamentos. Para cálculos trimestrais, a declaração se referirá ao mês final desse período. Para o cálculo anual, a declaração será feita no documento referente ao mês de dezembro.
Pena
As empresas que não declararem ou apresentarem informações tardiamente poderão ser penalizadas. A punição será calculada por mês ou fração, incidente sobre a receita bruta, limitada a 30% do valor dos benefícios usufruídos.
Os percentuais são de 0,5% para empresas com receita bruta de até R$ 1 milhão; 1% sobre a receita bruta acima de R$ 1 milhão e limitada a R$ 10 milhões; e 1,5% para receita bruta superior a R$ 10 milhões.
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