Primeira Turma do STJ foi responsável pela decisão que põe fim a longa briga
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão significativa para o setor agropecuário e frigorífico do país, ao equiparar a venda de gado vivo à de carcaças no cálculo do crédito presumido do Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Com essa decisão, os produtores rurais e frigoríficos de Mato Grosso do Sul poderão obter um crédito presumido de 60% sobre o valor do gado vivo, mesmo que não seja produto acabado.
Normalmente, a legislação brasileira permite que os produtores rurais se beneficiem de créditos presumidos de PIS e Cofins na venda de produtos in natura.
No entanto, houve controvérsia sobre o que constitui fresco, especialmente no contexto da comercialização de gado.
Economista do Sindicato Rural de Campo Grande, Rochedo e Corguinho (SRCG), Staney Barbosa Melo explica que a medida aprovada é positiva para os frigoríficos, pois aumenta o volume de crédito presumido que pode ser reembolsado com o pagamento de PIS e Cofins na produção bens para nutrição humana.
“Da mesma forma, a decisão também ajuda a resolver a estranheza jurídica do nosso sistema, afinal não há motivos para diferenciar os subsídios dados aos frigoríficos na compra de animais vivos ou na forma de carcaças. Essa diferenciação serviria apenas para desestimular a aquisição de animais vivos pelos frigoríficos em favor de carcaças, o que poderia até incentivar o abate clandestino”, argumenta Melo.
O economista detalha ainda que, em ambos os casos, o abate será feito de qualquer maneira, por isso a legislação precisava incentivar que isso fosse feito pelos próprios frigoríficos.
“Com isso, espera-se um controle sanitário mais eficiente, uma melhoria na qualidade do produto final oferecido e uma redução nos abates clandestinos, além de reduzir o custo das operações em alguns ramos da cadeia da carne. Devido a estes fatores, esta decisão é positiva para todo o setor produtivo
de carne”, avalia o economista.
Nesse sentido, o presidente do Sindicato dos Frigoríficos e das Indústrias de Carnes e Derivados do Estado de Mato Grosso do Sul (Sicadems), Sérgio Capuci, reitera que a decisão põe fim a um problema que prejudicava toda a cadeia produtiva da carne .
“Isso trará benefícios através da concessão de crédito não só para os frigoríficos, mas para toda a cadeia produtiva da carne no país”, destaca.
PROCESSO
O advogado tributarista, Daniel Pasqualotto esclarece que a atividade dos frigoríficos é capturar o animal e abatê-lo – ou em algumas situações esse animal já foi abatido.
A partir desse processo, a carne é porcionada e enviada aos açougues, e só então os revendedores a vendem ao consumidor final.
“Para o PIS e a Cofins, que são esses tributos que o STJ decidiu que, quando o frigorífico pagar, terá direito aos créditos. Ou seja, se ele tiver, por exemplo, R$ 10 para pagar de PIS e Cofins, pode descontar desse valor os créditos que tiver”, explica Pasqualotto.
O tributarista ressalta que, neste caso, toda a discussão ocorre em função de uma lei que determina crédito presumido, ação que não considera valores de compra e venda para fins de cálculo de impostos.
“A Receita Federal do Brasil [RFB] entendo que 60% do meu custo eu posso creditar. Ou seja, neste caso específico, se eu comprei um boi vivo por R$ 1 mil e depois abati, a Receita Federal entende que
Posso fazer um crédito de R$ 600, que é 60% do valor da minha compra”, detalha.
Pasqualotto destaca ainda que o que acontece é que a lei dá esse crédito presumido para animais vivos – no caso de frigoríficos, por exemplo, para compra de gado e gado. “Quando compro um animal vivo, a lei diz que o crédito presumido é de 60%, e esta mesma lei tem outra disposição que diz que quando se trata de carne e miudezas comestíveis, o crédito presumido é de 35%”, acrescenta.
Diante deste contexto, a decisão do STJ foi tomada em resposta a um recurso especial interposto por uma empresa agrícola que questionava a recusa de crédito presumido para a venda de gado vivo.
A empresa argumentou que a venda de gado vivo deveria ser tratada da mesma forma que a venda de carcaças, já que ambos os produtos são essenciais e praticamente equivalentes para o setor de carnes.
“Fazer uma diferenciação, então, quando na verdade é a mesma coisa. Dessa forma, com a decisão, por equiparação, não importa se o animal vem vivo ou morto, no final das contas é a mesma situação. Então, o crédito é de 60%”, diz o advogado ao Correio Estadual.
A classificação dos produtos é baseada na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que distingue animais vivos de carnes e miudezas comestíveis.
A decisão da Primeira Turma do STJ – relatada pelo ministro Benedito Gonçalves e acompanhada pela ministra Regina Helena Costa – considera contraditório conceder crédito de 60% quando o frigorífico adquire gado já abatido e, ao mesmo tempo, aplicar alíquota de 35% quando a aquisição for de gado vivo para fins de abate.
Portanto, para o Tribunal, a aquisição de gado vivo para abate e transformação em carcaça não desqualifica o frigorífico do direito de obter crédito presumido por meio do PIS/Pasep e da Cofins à alíquota de 60%, conforme estipula o artigo 8º, parágrafo 3º , inciso I, da Lei 10.924/2004.
O entendimento do colegiado foi firmado ao examinar a polêmica sobre a aplicação de alíquotas de 35% ou 60% ao crédito presumido de empresas produtoras de bens de origem animal.
ALÍQUOTA
Na opinião da Primeira Turma do STJ, a dimensão do crédito presumido não é tão significativa quanto o valor numérico poderia indicar.
Por exemplo, se a contribuição da Cofins for de 7,6%, a aplicação da alíquota de 60% resultaria em uma redução da contribuição para 4,56%.
Segundo o painel, a interpretação do Fisco quanto ao enquadramento da alíquota de 35% para aquisição de gado vivo baseou-se em portaria da RFB já revogada (Instrução Normativa nº 660/2006).
Por outro lado, a Primeira Turma do STJ possui precedentes, no sentido de que os contribuintes que produzem bens de origem animal podem deduzir crédito presumido sobre bens adquiridos de pessoa física ou cooperativa, e não em razão dos alimentos que produzem (Recurso Especial nº 1.440.268/2014).
Na decisão, os ministros destacaram que, conforme Súmula nº 157 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), no âmbito da produção agroindustrial, especialmente no caso de frigoríficos, o crédito presumido previsto no artigo 8º da Lei nº 10.925/2004 é de 60%, e não de 35%.
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