Esta semana, o Supremo Tribunal Federal (STF) julga pedido da União para ser desobrigado de devolver valores de contribuições ao Fundo de Amparo ao Trabalhador Rural (Funrural) cobrados sobre a receita bruta do empregador rural (pessoa jurídica) no período que vai de 1994 a 1998 – cuja cobrança foi declarada inconstitucional pela Corte. O julgamento acontece no plenário virtual e tem conclusão prevista para esta sexta-feira, 6.
Em dezembro de 2022, o Supremo decidiu, por 7 a 4, que a base de cálculo do Funrural é a receita bruta resultante das vendas, o que equivale ao conceito de receita. A decisão, com repercussão geral, deverá ser aplicada em pelo menos 644 processos na Justiça, segundo dados do Supremo. O setor produtivo defendeu que a cobrança fosse vinculada à folha de pagamento, sob o argumento de que a receita bruta já é base de cálculo de outros tributos e não poderia estar sujeita à bitributação.
A decisão foi favorável à União, que estimou impacto de R$ 12,2 bilhões com eventual derrota. Porém, ao definir a tese do julgamento, em março do ano passado, o Supremo esclareceu que a incidência do Funrural sobre a receita bruta só é válida desde 1998, quando o Congresso aprovou uma emenda constitucional que alterou o conceito de receita. O Tribunal entendeu que, antes dessa alteração, a contribuição sobre a receita bruta não poderia ter sido cobrada.
A União entrou com recurso para impedir que contribuintes solicitem restituição de valores pagos no passado. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que a contribuição sobre a receita bruta “foi instituída, arrecadada e cobrada com o apoio da abundante e inequívoca jurisprudência do STF a respeito do conceito de faturamento”. Por se apoiar na jurisprudência da época, a União alegou que não pode ser responsabilizada pelos valores cobrados.
Até o momento, são três votos (do relator, Alexandre de Moraes, e dos ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia) para acolher o apelo da União. “A ausência de modulação dos efeitos da decisão acarretaria a propositura de inúmeras ações de repetição de pagamento indevido de tributo pelos contribuintes que recolheram a contribuição cobrada pelo ente federal na certeza da salubridade da norma questionada”, afirmou Moraes em seu voto.
A exceção é para empregadores que já tiveram ações ajuizadas na Justiça questionando a cobrança. Nestes casos, de acordo com os votos proferidos até agora, a União deverá devolver os valores.
O tributarista Leonardo Briganti, sócio do Briganti Advogados, destaca que há dúvidas sobre a possibilidade de os empregadores obterem a restituição, já que esse direito expira em cinco anos. “Não sei se, mesmo que tivessem direito, o contribuinte teria alguma forma de buscar esses valores”, disse ele ao Estadão/Transmissão.
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