O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nesta sexta-feira se o Imposto sobre Transferência de Morte e Doações (ITCMD), cobrado pelo Fisco estadual, se aplica à transferência de valores de planos de previdência privada em razão do falecimento do titular.
O relator, Dias Toffoli, votou contra a incidência do imposto e foi, até agora, acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino. O julgamento acontece no plenário virtual, com término previsto para a próxima sexta-feira, dia 30.
O caso teve origem no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que se pronunciou sobre uma lei estadual que cria a incidência do imposto.
O Tribunal fez distinção entre a natureza jurídica de dois tipos de planos de previdência privada, o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (VGBL).
O colegiado entendeu que a incidência do ITCMD sobre o VBGL é inconstitucional, pois seria uma modalidade de seguro. A tributação do PGBL foi considerada válida, pois equivaleria a uma aplicação financeira, com caráter sucessório.
O advogado Luis Inácio Adams, que representa a Confederação Nacional das Empresas de Seguros (Cnseg), argumentou em depoimento ao Tribunal que a incidência do imposto “representa uma nova tributação sobre esse recurso, criando um desincentivo à expansão da previdência complementar aberta mercado”. Ele também afirma que a lei do Rio de Janeiro cria uma falta de igualdade, pois nem todos os Estados cobram o imposto.
Luiz Gustavo Bichara, advogado que discursou pela Federação Nacional de Seguros Gerais (Fenaseg), sustentou que os valores dos planos de previdência privada não pertencem aos herdeiros. “O direito decorrente deste falecimento é transmitido ao beneficiário nos termos da apólice. Trata-se de uma relação sem matriz sucessória, claramente contratual”, afirmou,
“A herança é um conceito jurídico, nada mais é do que bens deixados pelo falecido. VGBL e PGBL não se enquadram como herança porque não compõem o patrimônio do falecido”, acrescentou o advogado.
Para a procuradora Juliana Florentino de Moura, do Rio de Janeiro, não há motivos para conceder tratamento diferenciado entre o VGBL e o PGBL.
“Ambos são planos de previdência complementar abertos e têm como objetivo proporcionar uma renda extra ao trabalhador quando ele atingir a velhice, no futuro. A escolha por um ou outro é pautada muito mais por questões tributárias do que pela natureza jurídica ou funcionamento destes planos para o titular”, afirmou.
Ele também apontou distinções entre VGBL e seguro de vida. “O seguro de vida é uma estipulação em favor de terceiros. O VGBL é um benefício de sobrevivência do próprio titular, do qual ele poderá usufruir durante a vida”, afirmou em alegações orais enviadas à Justiça.
“Justamente por haver confusão entre os dois, considera-se que o VGBL não poderia ser afetado pelo ITCMD”.
O tema também é discutido na regulamentação da reforma tributária. O texto aprovado pela Câmara dos Deputados prevê a cobrança do imposto sucessório nos planos de previdência privada, mas com diferenças entre o PGBL e o VGBL.
Enquanto no VGBL o Imposto de Renda incide apenas sobre os rendimentos, no PGBL o imposto incide sobre o valor total a ser resgatado ou recebido a título de rendimentos.
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