A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN) não precisa ser seguido para efeito de restituição da diferença do ICMS-ST, o que favorece os contribuintes.
A restituição é paga quando, nos regimes de substituição tributária, a base tributável assumida pela Administração Fiscal é superior à base tributável efetiva. A questão foi julgada no procedimento repetitivo, que atinge todos os processos similares, e deve beneficiar todo o setor varejista e de atacado brasileiro.
A polêmica analisada consiste no fato de algumas Fazendas Estaduais terem passado a argumentar, com base no artigo 166 do CTN, que a restituição do imposto pago a maior pelo contribuinte só poderia ocorrer após a comprovação do preço do produto feita pelo consumidor final. consumidor.
Isso porque o artigo diz que a restituição dos tributos que impliquem a transferência do encargo financeiro “só será feita a quem comprovar ter assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro , estão expressamente autorizados por este último a recebê-lo”.
Em um dos recursos analisados hoje, o supermercado JK argumentou contra o Estado de Minas Gerais para defender que a apresentação das notas fiscais deveria ser suficiente para comprovar a diferença de ICMS recolhido pelo contribuinte, que é quem efetivamente arca com o imposto, e não o consumidor.
O regime de substituição ocorre quando uma única fábrica, por exemplo, paga o imposto em vários pontos de venda do produto fabricado, para facilitar a fiscalização e a arrecadação. Nesse caso, a fábrica é considerada o contribuinte substituto e os supermercados são considerados os contribuintes substituídos, que então reembolsam o substituto.
O problema é que, no momento da cobrança pela fábrica, muitas vezes o preço final do produto ainda não foi estipulado, por isso as Fazendas calculam o ICMS presumido com base no preço estimado.
O STF já decidiu que, quando o preço estimado for superior ao preço efetivamente cobrado, resultando em cobrança de ICMS superior ao devido, o contribuinte tem direito à restituição.
A decisão da Primeira Seção do STJ desta tarde foi unânime e seguiu o voto do relator, ministro Herman Benjamin.
Impacto
Se a tese da Autoridade Tributária tivesse sido aceite, o cliente de cada retalhista teria de concordar que a empresa deveria receber de volta a diferença entre o imposto presumido e o imposto efectivamente calculado.
Nesse caso, a Associação Brasileira dos Atacadistas de Autoatendimento (Abaas) e a Associação Brasileira de Supermercados (Abras) calcularam um aumento de preços de até 5% em determinadas classes de produtos.
O presidente do Comitê Tributário da Abaas, Belmiro Gomes, que também é presidente do Assaí, explica que a restituição impacta diretamente no preço.
“Nosso segmento depende disso na hora de precificar os produtos. Se não tivermos mais esse direito, teremos que vender o produto por um preço mais caro, ou a margem do negócio cai”, afirmou.
Os órgãos jurídicos da Abaas e da Abras acreditam que os cupons fiscais que apresentam preço final cobrado inferior ao estimado na substituição tributária já são provas suficientes para a restituição.
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