A lei sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no dia 1º de julho para uniformizar correção e juros ainda suscita dúvidas e deve ser tema de discussão, na visão dos advogados. Isso porque não está claro se a norma se aplicará apenas a novas decisões judiciais ou a dívidas decorrentes de decisões antigas.
Há também uma dúvida quanto ao tipo de cálculo, que deve seguir a metodologia do Banco Central.
“Em São Paulo, por exemplo, utiliza-se basicamente a correção do INPC mais juros de 1% ao mês”, afirma.
Rafael Zabaglia, sócio do mesmo escritório, destaca que o problema é que a extensão dos efeitos não é clara. Pode ser que o Judiciário decida que a determinação só se aplique às decisões tomadas após a entrada em vigor da nova lei, mas pode entender que ela afetará também dívidas ainda não pagas relativas a decisões passadas.
“A nova lei não fala do que existia antes. Acho difícil retroagir, mas pode ser que o Judiciário tenda a aplicar essa regra aos efeitos atuais de atos passados”, afirma.
Carlos Ximenes, sócio do Castro Barros Advogados, concorda. “Na minha opinião, esta é uma norma de direito substantivo e só se aplica às relações surgidas após a publicação. Mas certamente causará confusão”, avalia.
Para ele, há outro ponto de atenção. A nova lei diz que a metodologia de cálculo da taxa legal será definida pelo Conselho Monetário Nacional e publicada pelo Banco Central do Brasil (BC)
Hoje, o Banco Central atualiza os valores com base na Selic com juros compostos, com acúmulo de valores diários, segundo site da própria autoridade. Mas, se isso mudar, poderá haver uma diferença considerável de valores, segundo Ximenes.
Discussão no STJ
A nova norma consolida o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No dia 6 de março deste ano, o Tribunal Especial acatou a posição do ministro Raul Araújo e deu provimento, por 6 votos a 5, ao recurso do Expresso Itamarati, determinando que os juros de mora sobre o valor da condenação e a correção monetária devem ser calculados por Selic.
Há pedido de revisão, porém, para analisar a necessidade de suspensão do julgamento.
A discussão surgiu porque o Código Civil dizia que, quando não houvesse taxa estipulada, os juros moratórios deveriam ser fixados com base no utilizado pelo Tesouro Nacional. Por outro lado, existe uma disposição no Código Tributário Nacional que determina que, “salvo disposição em contrário da lei, serão calculados juros de mora à taxa de um cêntimo por mês”.
A visão é que, agora, com a norma Selic, os valores devidos sejam menores. Isso, como aponta Di Franco, do Levy & Salomão Advogados, pode levar o devedor a alongar a dívida, optando por deixar o dinheiro em uma aplicação financeira que pague mais antes de quitar as dívidas.
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