Por cinco votos a dois, o Plenário do TRE-SC (Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina) aprovou nesta terça-feira (17), a candidatura de Elizeu Mattos (MDB) a prefeito de Lages. Seu nome foi contestado no final de agosto pelo juiz da 104ª Zona Eleitoral, Antônio Carlos Junckes dos Santos.
O relator foi o desembargador Sergio Francisco Carlos Graziano Sobrinho e foi seguido por quatro membros, os desembargadores do Tribunal votaram dissidentes: Adilor Danieli e Sebastião Ogê.
A defesa de Elizeu Mattos argumentou que a lei do impeachment estabelece que o processo deve ser julgado em até 90 dias. No caso de Elizeu, o processo foi aberto em 2014 e ele pediu demissão em 2016.
O Ministério Público Eleitoral promoveu Ação de Impugnação de Cadastro de Candidatura contra Elizeu, informando que ele ocupou o cargo de prefeito de Lages em janeiro de 2013, com término previsto para 2016.
Porém, em 5 de dezembro de 2014, sua prisão preventiva foi decretada pelo Tribunal de Justiça em decorrência das investigações realizadas pela Operação Águas Limpas, que evoluíram e culminaram com a propositura de uma ação penal, já julgada procedente em 1ª instância , e ainda em processamento na 2ª instância.
Paralelamente, no dia 15 de dezembro de 2014, o plenário da Câmara Municipal de Lages recebeu denúncia feita pelo eleitor José Aldori Cardoso Wolf acusando o réu de prática de infração político-administrativa, com base nos elementos apurados na Operação Águas Limpas.
Elizeu renunciou em 2016
A defesa de Elizeu sustentou que, de acordo com os precedentes por ele indicados, a cláusula de inelegibilidade exige a verificação dos motivos que levaram à demissão, pois é inadmissível uma interpretação literal, independentemente da realidade fática.
Como não o fez, neste caso, para fugir do julgamento do processo de impedimento, mas sim em razão do falecimento de sua esposa, Cristiane Garcez, em 16 de outubro de 2016, com a intenção de prestar atenção aos seus filhos menores, que ficaram abalados com a perda de sua mãe.
Ele ressaltou que o processo de impeachment não teve data de julgamento definida e teve medida suspensiva concedida pelo Tribunal de Justiça, e que o prazo legal para sua conclusão já foi ultrapassado, o que torna inaplicável a regra de inelegibilidade.
No mérito, apontou a caducidade do processo de impedimento no momento da renúncia, pois já havia decorrido o prazo legal de 90 dias para a sua conclusão. Ele argumentou que decorrido o prazo legal sem a conclusão do processo de impedimento, não é possível prorrogá-lo, apesar da possibilidade de renovação de novo pedido.
Argumentou que a renúncia constituiu um ato pessoal e não jurídico-político, e considerando que pode ser motivada por diversos motivos, incluindo problemas de saúde ou questões familiares, como neste caso, não está associada à intenção de evitar o político processo-administrativo, sendo este narrado textualmente na carta de demissão, cuja cópia foi anexada, a qual foi amplamente divulgada na imprensa.
Os argumentos da defesa de Elizeu acabaram convencendo o relator e a maioria dos desembargadores do Plenário do TRE-SC.
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