A Justiça do Rio determinou que a Unimed do estado, a Federação Estadual das Cooperativas Médicas Unimed e a Supermed Administradora de Benefícios restabeleçam imediatamente o plano de saúde, nas mesmas condições anteriormente contratadas, de um menino de 11 anos, com deficiência. do Transtorno do Espectro Autista (TEA). Mesmo com todas as mensalidades pagas, a operadora anunciou o cancelamento unilateral do plano, resultando na suspensão do tratamento médico da criança. A decisão deverá ser cumprida em até 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
A juíza Regina Lúcia Passos, da 5ª Câmara de Direito Privado, relatora do caso, destaca que a proteção pode ser cumprida no mesmo prazo, com a inserção de plano equivalente, com as mesmas coberturas e valor de mensalidades, como desde que os estabelecimentos possuam atualmente convênio atendido pelo autor no tratamento multidisciplinar.
O juiz reverteu decisão anterior da 2ª Vara Cível de Cabo Frio, que havia rejeitado a tutela provisória de urgência. O menino busca permanecer vinculado ao plano de saúde até ser novamente contratado, garantindo a continuidade do tratamento médico por meio de métodos específicos e equipe multidisciplinar composta por psicólogo, nutricionista, fonoaudiólogo e outros.
Na decisão, a juíza Regina Passos disse que “é inadmissível que a operadora do plano de saúde, a quem o poder público autorizou a cuidar da saúde da população, frustre as expectativas de continuidade do cuidado ao segurado sem critérios mínimos. Ressalte-se que não há risco de danos irreparáveis aos réus. Isso porque o pedido do autor é a prestação do serviço, contra a remuneração estabelecida pelo réu, ou seja, as mensalidades do plano de saúde estavam em dia e continuarão a ser pagas. Portanto, nem mesmo prejuízos patrimoniais foram impostos ao réu.” O juiz acrescentou: “Há claro risco de dano irreparável ao autor, que possui transtorno grave do espectro do autismo e necessita de tratamento contínuo, que poderá ser interrompido caso prevaleça o cancelamento imotivado da operadora, sem qualquer indicação de serviço equivalente”.
A criança aderiu a um plano coletivo, contratado pela federação estudantil à administradora de benefícios Supermed e operado pela Unimed Rio. Ela foi informada de sua exclusão por meio de e-mail enviado pela administradora do benefício. No comunicado, a administradora informou que só garantiu a portabilidade caso a criança contratasse outro plano de saúde.
Segundo o relato da ação, “a criança foi exposta à interrupção dos tratamentos em curso, como se verifica, embora a portabilidade tenha sido mencionada como garantia legal, os réus não ofereceram plano equivalente de adesão do consumidor. Portanto, o vulnerável ajuizou a ação e solicitou tutela antecipada, para que pudesse continuar seu tratamento médico, até que pudesse ser contratado novamente.”
O juiz esclarece que “se uma grande operadora e uma administradora de benefícios, focada em planos de saúde, não encontrassem contrato semelhante, ao qual o consumidor pudesse aderir, certamente não seria fácil para o vulnerável encontrar o referido serviço para contratar . Dessa forma, a criança deixaria de ter plano de saúde, após anos pagando continuamente pelo serviço, cujo preço inclui o benefício da continuidade. Certamente, muitos usuários passam determinados meses sem fazer uso do plano de saúde. mas continuar pagando as mensalidades, mesmo na forma de disponibilidade, é uma característica do referido. Se o consumidor pagar, mesmo quando não utiliza o serviço, a operadora não pode, desmotivada, quando lhe convém, abandonar o serviço. consumidor ao seu destino, durante o tratamento relevante”.
Para a magistrada Regina Lúcia Passos “conclui-se que estão presentes os requisitos autorizativos para a concessão da medida, tais como a probabilidade do direito e o perigo de dano, decorrente da não prestação adequada dos serviços essenciais à regular continuidade da vida do autor. tratamento de saúde, por se tratar de uma reivindicação que envolve o direito à vida e à saúde; Ao mesmo tempo, não há perigo de dano reverso à parte lesada.”
O juiz esclarece ainda que “o indeferimento da tutela merece reparação urgente, dada a necessidade de dar continuidade às orientações médicas, para melhoria do estado atual do paciente. Afinal, o atraso poderá causar danos irreversíveis, não só a estagnação do estado atual, mas a regressão dos resultados já obtidos”, afirmou Regina Passos.
Senado
No dia 4 deste mês, organizações de defesa do consumidor, pessoas com deficiência, pessoas com autismo, entre outros grupos, denunciaram, no Senado, suspensões unilaterais de planos de saúde. Nos últimos meses, têm crescido as reclamações dos utilizadores sobre cancelamentos unilaterais, que deixam as pessoas sem acesso a cuidados de saúde privados.
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