A Justiça de Mato Grosso poupou a ex-deputada estadual Luciane Bezerra de devolver R$ 2 milhões a título de danos morais coletivos por suposta participação em esquema “mensal”. Luciane se beneficiou com a prescrição.
Na ação, a defesa do ex-deputado alegou que o pedido de eventual condenação por dano moral coletivo expirou em 31 de janeiro de 2020. Isso porque, antes da reforma da Lei de Improbidade, em 2021, o prazo prescricional para esses processos era de cinco anos.
O processo foi aberto a partir do acordo de delação premiada do ex-presidente da Assembleia Legislativa do Estado, José Geraldo Riva, que reportou subsídios aos deputados, entre 2007 e 2015, em troca de apoio a projetos do governo estadual. Os valores, segundo a contestação, foram desviados de contratos públicos.
O Ministério Público de Mato Grosso afirma que Luciane recebeu propina mensal entre 2011 e 2015. A investigação foi conduzida pela Promotoria de Justiça Cível de Defesa do Patrimônio Público e Probidade Administrativa.
Segundo a ação, Luciane, durante seu mandato, teria recebido propina mensal (“mensalmente”) paga pela Assembleia “com recursos desviados da própria Casa de Leis em contratos simulados com empresas de diversos setores”.
O Ministério Público pediu que ela fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.
Segundo a ação, de 2007 a 2015, os deputados estaduais receberam entre R$ 30 mil e R$ 50 mil mensais.
O Ministério Público acusa o ex-deputado de ter recebido um valor global de R$ 2,4 milhões, que, somado à atualização monetária e juros de mora, “do fato danoso”, na data do ajuizamento da ação, corresponde a R$ 9.195. 813.24.
Ao pedir a devolução do dinheiro, em ação indenizatória, o MP argumentou que o ex-deputado “agiu com imoralidade indelével e também causou enormes danos aos cofres públicos, que devem ser ressarcidos, dada a sua imprescritibilidade constitucional”.
Luciane Bezerra foi flagrada em vídeo recebendo dinheiro do chefe de gabinete do ex-governador Silval Barbosa.
O desembargador Bruno D’Oliveira Marques, do Juizado Especializado em Ações Coletivas de Cuiabá, considerou, porém, que a prescrição do caso impede a busca por indenização.
“A intenção de pedir dano moral coletivo está sujeita à prescrição e não se enquadra na exceção de indenização por danos ao erário decorrentes de improbidade administrativa”, diz a sentença.
O que a defesa de Luciane alegou nos autos
Os advogados do ex-deputado sustentaram que “os factos descritos no depoimento inicial ocorreram antes da publicação da referida lei (da improbidade), tendo o dia 31 de janeiro de 2015 como ponto de partida para a contagem da prescrição, de acordo com os factos relatados”. inicialmente pelo Ministério Público”.
“O pedido de eventual condenação do réu por dano moral coletivo expirou em 31 de janeiro de 2020, tendo em vista que o antigo artigo 23 da Lei 8.429/1992 previa o prazo de cinco anos e a ação só foi proposta em 12 de janeiro de 2022 ?, disseram os advogados.
A defesa de Luciane concluiu que “é necessário o reconhecimento da prescrição em relação ao pedido de dano moral coletivo, rejeitando, portanto, o pedido de reparação de dano moral no valor de R$ 2 milhões, anteriormente sugerido pelo Ministério Público”.
‘A intenção de buscar dano moral coletivo está sujeita à prescrição’, decide juiz
O Ministério Público insistiu que “fazendo parte da reparação integral dos danos causados ao erário, de acordo com a jurisprudência invocada, o pedido de dano moral coletivo, seja por desestruturação da própria máquina pública ou pela perda de confiança da sociedade no poder público agentes, é igualmente imprescritível”.
O juiz Bruno D’Oliveira Marques concluiu que o pedido de Luciane “é seguro”.
“Prescreve-se a intenção de aplicação de sanções decorrentes da prática de ato de improbidade, razão pela qual o autor (Ministério Público) apenas pediu a reparação do dano e a condenação por dano moral coletivo”, argumentou o juiz.
Segundo Bruno Marques, “o pedido de dano moral coletivo formulado pelo autor (Ministério Público) não se enquadra na imprescritibilidade, uma vez que não tem caráter compensatório, mas sim de indenização decorrente do suposto ilícito praticado pelo réu”.
“Como se verifica, a intenção de pedir dano moral coletivo está sujeita à prescrição, não se enquadrando na exceção de indenização por danos ao erário público decorrentes de improbidade administrativa”, destacou o juiz. “A ação foi proposta mais de sete anos após o término do mandato parlamentar do réu, razão pela qual expirou o prazo de cinco anos previsto no artigo 21 da Lei de Ação Popular, para que o pedido de condenação em dano moral coletivo foi prescrito “.
O deputado pode recorrer.
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