O prazo de 12 meses para a última alteração expirou em 5 de setembro e o Executivo foi consultado sobre a legalidade das multas aplicadas fora do prazo do contrato
Dados de coleta da Agência Municipal de Transporte e Trânsito (Agetran) mostram que, sem radares e lombadas – e suas respectivas multas – em Campo Grandea carteira de Capital deixou de ter cerca de R$ 3 milhões por mês.
De acordo com o balanço da Agetran de valores arrecadados com multas de trânsito, em março de 2023, a Agetran embolsou R$ 2.894.135,91, com 18.478 autos de infração.
Em fevereiro, as 16.711 multas renderam R$ 2.726.708,37; enquanto as mais de 20,2 mil infrações em janeiro representaram R$ 3.103.867,81 de receita para a Agência Municipal de Transportes e Trânsito.
Ou seja, os números mostram que a arrecadação média trimestral da Agência Municipal de Transportes e Trânsito, com base no número de multas aplicadas, gira em média em torno de quase três milhões de reais (R$ 2,9 milhões, segundo dados do primeiro trimestre de 2024).
Entre os serviços prestados pelo Consórcio Cidade Morena estão a gestão de registradores infracionais, com gravação automática de imagens e sensores não intrusivos; bem como radares estáticos portáteis; câmeras de videovigilância e até autos de infração eletrônica.
Desde a última sexta-feira (06) o Executivo Municipal foi consultado sobre a legalidade das multas aplicadas fora da vigência do contrato; bem como se existe novo aditivo ou proposta já apresentada, porém, até o encerramento desta matéria, não houve resposta.
Fim do contrato
Vale lembrar que isso último termo aditivo entre a Agência Municipal de Transporte e Trânsito (Agetran) e o Consórcio Cidade Morena, para administração de radares, recebeu a alteração em 2023, cerca de 10 dias após o término do prazo.
Nesta última prorrogação, foi anunciada correção do valor do contrato com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA), em 3,40%, passando de R$ 22,9 milhões para R$ 23.718.091,70.
Pela legislação federal de 1993, ou pela nova Lei de Licitações de Contratos Administrativos (14.133), publicada em 1º de abril de 2021o Executivo Municipal precisa lidar com limites de duração desses contratos.
Como houve revogação de textos legais entre as leis de 93 e 2021, a administração pública precisa ficar atenta ao regime de transição previsto nos artigos 190 e 191 da nova lei de licitações, que menciona:
Arte. 190. O contrato cujo instrumento foi celebrado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido pelas regras estabelecidas na legislação revogada.
Arte. 191. Até o término do prazo referido no inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente nos termos desta Lei ou de acordo com as leis mencionadas no inciso acima, devendo a opção escolhida ser expressamente indicada no edital ou no edital ou instrumento de contratação direta, combinado É vedada a aplicação desta Lei com as mencionadas no item acima.
Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, caso a Administração opte por licitar de acordo com as leis mencionadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o respectivo contrato reger-se-á pelas regras nele previstas durante toda a sua vigência.
Isso porque, em contratos ligados à segurança pública e às Forças Armadas, ou mesmo produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), entre outras exceções, há uma duração mais “ampliada” e os acordos podem se estender por até 10 anos.
Sem a conclusão do “próximo procedimento licitatório” – prometido e previsto desde a primeira versão do contrato originalmente assinado em 2018 -, o prazo de 12 meses do último aditivo expirou no dia 5 de setembro.
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