A rede social As ações movidas a partir de postagens na plataforma, utilizadas diversas vezes para “xingar muito”, não perdem o objeto da ação e continuam valendo na Justiça, segundo especialistas consultados pelo Estadão. Em alguns casos, porém, a ordem judicial imposta pode não ser cumprida.
O primeiro ponto a ser destacado, segundo o professor de Direito e coordenador do Instituto de Tecnologia e Sociedade, João Victor Archegas, é que a decisão de Moraes, baseada no Marco Civil da Internet, não bloqueia a rede social no Brasil, mas sim , suspende temporariamente as atividades da plataforma. Ou seja, embora o conteúdo não esteja disponível no momento, ele não foi excluído.
“Em tese, entre várias aspas, esse bloqueio é temporário, até que X comece a cumprir as ordens da Justiça brasileira; portanto, é preciso considerar o fato de que, eventualmente, a rede poderá voltar ao ar”, aponta fora o professor.
Nos casos de ações ajuizadas na Justiça Cível ou Eleitoral, solicitando indenização por danos morais em razão de conteúdo postado na rede social, por exemplo, a suspensão da plataforma não põe fim à investigação e não põe fim à ilegalidade do fato, mas pode dificultar a verificação do fato. .
Essa é a análise do coordenador do curso de Direito da ESPM, Marcelo Crespo. “Claro que há toda uma questão de o autor da ação ter fornecido provas de que ela foi publicada, então o fato da plataforma não existir pode eventualmente complicar um pouco mais a apuração dessas provas”, explica o professor, afirmando que os processos continuem tendo aspecto criminal, uma vez que o ato de xingar alguém, por exemplo, já ocorreu.
O que pode variar, segundo Crespo, é a decisão nos casos em que uma pessoa é solicitada a parar de praticar determinado comportamento na rede social, como caluniar novamente o autor da ação. Neste caso, sem a existência da rede social, a ação perde o seu objeto.
Na Justiça Eleitoral, nos casos de crimes contra a honra, em que são investigadas supostas calúnias, injúrias e difamações contra candidato, a lógica é a mesma. O que pode variar, porém, é o cumprimento das determinações judiciais do direito de resposta, explica o advogado e professor de Direito Eleitoral da Escola Paulista de Direito Alberto Rollo.
“Se o autor da ação possuir provas robustas de fatos sabidamente inverídicos, que motivem o direito de resposta, não há mais necessidade de ter acesso à rede social. um problema na hora da execução, porque a rede social não está mais disponível”, explica o professor. Nestes casos, a pessoa poderá declarar-se vitoriosa, ou seja, o Tribunal reconheceu que de fato foi ofendida, porém não haverá espaço para retratação oficial.
A lei eleitoral garante que o direito de resposta deve ser exercido na mesma rede social em que foi publicada a postagem que o originou. Rollo ressalta, porém, que atualmente as postagens são replicadas nas diversas redes sociais do mesmo candidato, o que significaria que ele continuaria sendo obrigado a se retratar em outros perfis, caso o processo também os mencione.
Um exemplo desses casos, mas que tramita na Justiça Comum, é movido pelo deputado federal Kim Kataguiri (União-SP), que pede indenização por danos morais ao empresário e candidato a prefeito de São Paulo Pablo Marçal (PRTB ).
Segundo os autos da ação movida pelo deputado, em duas entrevistas durante o mês de agosto, Marçal insinuou que Kataguiri e o Movimento Brasil Livre (MBL), do qual é um dos idealizadores, teriam recebido dinheiro do atual prefeito “dobrar”, ou seja, apoiá-lo na sua candidatura à reeleição.
O deputado pede R$ 50 mil de indenização, e que Marçal se retrate em seu perfil no X (antigo Twitter) e em seu canal no YouTube – a ação acontece antes das redes sociais do ex-técnico serem suspensas por ordem judicial eleitoral. A assessoria do empresário foi procurada para comentar o caso, mas não respondeu.
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