O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu para ver o acórdão que discute se o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) se aplica à transferência de valores de planos de previdência privada por falecimento do titular . Ele tem até 90 dias para devolver o caso para julgamento. Até a suspensão, o placar era de 3 a 0 contra o Fiscal. O relator, Dias Toffoli, foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino. O julgamento foi realizado no plenário virtual iniciado na última sexta-feira, 23.
O caso teve origem no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que se pronunciou sobre uma lei estadual que cria a incidência de imposto sobre duas modalidades de plano de previdência privada, o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e o Vida Gerador de Benefício . Gratuito (VGBL). O Tribunal entendeu que a incidência do ITCMD sobre o VBGL é inconstitucional, pois este seria uma modalidade de seguro. A tributação do PGBL foi considerada válida, pois equivaleria a uma aplicação financeira, com caráter sucessório.
O advogado Luis Inácio Adams, que representa a Confederação Nacional das Empresas de Seguros (Cnseg), argumentou em depoimento ao Tribunal que a incidência do imposto “representa uma nova tributação sobre esse recurso, criando um desincentivo à expansão da previdência complementar aberta mercado”. Ele também afirma que a lei do Rio de Janeiro cria uma falta de igualdade, pois nem todos os Estados cobram o imposto.
Luiz Gustavo Bichara, advogado que discursou pela Federação Nacional de Seguros Gerais (Fenaseg), sustentou que os valores dos planos de previdência privada não pertencem aos herdeiros. “O direito decorrente deste falecimento é transmitido ao beneficiário nos termos da apólice. Trata-se de uma relação sem matriz sucessória, claramente contratual”, afirmou.
“A herança é um conceito jurídico, nada mais é do que bens deixados pelo falecido. VGBL e PGBL não se enquadram como herança, pois não compõem o patrimônio do falecido”, acrescentou o advogado.
Para a procuradora Juliana Florentino de Moura, do Rio de Janeiro, não há motivos para conceder tratamento diferenciado entre o VGBL e o PGBL. “Ambos são planos de previdência complementar abertos e têm como objetivo proporcionar uma renda extra ao trabalhador quando ele atingir a velhice, no futuro. A escolha por um ou outro é pautada muito mais por questões tributárias do que pela natureza jurídica ou funcionamento destes planos para o titular”, afirmou.
Ele também apontou distinções entre VGBL e seguro de vida. “O seguro de vida é uma estipulação em favor de terceiros. O VGBL é um benefício de sobrevivência do próprio titular, do qual ele poderá usufruir durante a vida”, afirmou em alegações orais enviadas à Justiça. “Exatamente por haver confusão entre os dois, considera-se que o VGBL não poderia ser afetado pelo ITCMD”.
O tema também é discutido na regulamentação da reforma tributária. O texto aprovado pela Câmara dos Deputados prevê a cobrança do imposto sucessório nos planos de previdência privada, mas com diferenças entre o PGBL e o VGBL. Enquanto no VGBL o Imposto de Renda incide apenas sobre a renda, no PGBL o imposto incide sobre o valor total a ser resgatado ou recebido a título de rendimento.
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