Os ministros entendem que a lei não prevê uma forma específica de negação e que a liberdade sexual envolve a possibilidade de interrupção do relacionamento; recurso está disponível.
A 6ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que, para o reconhecimento do crime de estupro, é suficiente qualquer manifestação da vítima não atendida pelo agressor, em qualquer momento durante o ato sexual.
Segundo a decisão, mesmo que tenha havido consentimento no início e a recusa posterior não seja contundente ou drástica, constitui-se violência. Isto porque a legislação não prevê uma forma específica de caracterização das relações sexuais não consensuais.
Portanto, nestes casos, a vítima não é obrigada a assumir determinada postura para interromper o ato sexual.
O entendimento foi adotado por maioria de votos na sessão da última terça-feira (13). O colegiado anulou a decisão de um Tribunal de Justiça e restabeleceu a pena que condenava um homem a seis anos de prisão por estupro. O caso está sob sigilo devido à natureza do crime e não foram divulgados detalhes como o estado em que ocorreu.
A segunda instância absolveu o homem por entender que, embora a mulher tenha se recusado a continuar o ato sexual, não ficou comprovado que essa divergência fosse enfática o suficiente para ser percebida pelo réu.
O ministro Sebastião Reis Junior disse, no julgamento, que o dispositivo do Código Penal que tipifica o crime de estupro não exige determinado comportamento ou forma de resistência da vítima.
“Isso exige, implicitamente, dissidência, o que foi comprovado nos autos”, afirmou.
Em seu voto, o ministro disse que, no crime de estupro, o constrangimento pode ocorrer por violência ou grave ameaça. No caso em discussão, a vítima afirmou que disse ao arguido que não desejava continuar a relação íntima, mas, mesmo depois de ouvir “não”, ele continuou a usar a força física.
Segundo o ministro, o acordo e o desejo inicial devem perdurar durante toda a relação, pois a liberdade sexual pressupõe a possibilidade de interrupção do sexo.
“O consentimento previamente dado não significa que a outra pessoa possa obrigá-la a continuar o ato sexual. Se um dos parceiros decidir interromper a relação sexual e o outro, com violência ou grave ameaça, obrigar o parceiro a continuar, ocorre o estupro”, ele disse.
Da mesma forma, o crime também se configura mesmo que a vítima, após resistência inicial, se submeta ao ato, apenas aguardando seu término. Reis Junior disse que não é incomum a vítima ficar passiva ao perceber que não conseguirá impedir o ato.
Segundo a ação, a mulher do caso em questão percebeu que não tinha forças para interromper o ato e apenas esperou “que a violência acabasse logo”.
O ministro também refutou outro argumento da Justiça local, segundo o qual após o crime a vítima teria trocado mensagens com o agressor, o que descaracterizaria o estupro. Para a magistrada, a visão tem um “viés ultrapassado e machista para a situação”.
Sebastião Reis Junior entende que o contato pode indicar que a vítima buscou mecanismos para diminuir o “peso errôneo da culpa”, ou mesmo para sobreviver física e mentalmente à violência a que foi exposta.
“Se tal pensamento fosse a solução correta para o caso, não se caracterizaria o crime de estupro quando a mulher é subjugada, dentro de casa, por seus maridos e companheiros à violência sexual, pois, mesmo discordando manifestamente do ato, submeter-se passivamente aos desejos sexuais do cônjuge por inúmeras e inimagináveis razões, como dependência financeira e emocional, forma de educação, pela cultura patriarcal enraizada em nossa sociedade, que vê o homem como uma figura que deve ser servida, temido e obedecido a todo momento pela mulher”, disse o ministro.
*Informações da Folhapress
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