Advogados criminais e constitucionalistas consideram que a decisão tomada pelo STF esta semana, descriminalizando o porte de maconha para uso pessoal, na prática não deveria promover grandes mudanças em um sistema que se arrasta desde sempre. “Os pobres continuarão a ser os traficantes e os consumidores da classe média”, afirma Fernando Hideo, criminalista, professor de Direito Penal da Escola Paulista de Direito.
“Muita agitação sobre este julgamento por nada”, diz ele. “A palavra final sobre quem é usuário ou traficante cabe ao juiz, que na grande maioria dos casos apenas valida o ato praticado pelo policial militar”.
O STF decidiu, por maioria, que um usuário flagrado com 40 gramas de maconha deveria ser indiciado apenas por infração administrativa e não mais por crime. Advogados dedicados a casos criminais observam que os ministros descriminalizaram a posse, mas não o uso. Nessa linha, o uso de drogas deixará de ser crime e passará a ser contraordenação.
O Tribunal estabeleceu que quem for flagrado com até 40 gramas da droga será considerado usuário, e não traficante.
Os advogados consideram quais desenvolvimentos virão. “O fundamental é que se estabeleçam 40 gramas como critério para estabelecer uma ‘presunção relativa’ de que a pessoa flagrada com drogas é usuária e não traficante, afirma Fernando Hideo.
O criminalista André Bialski entende que a decisão do STF de fixar o limite de 40 gramas é ‘correta e ponderada, com base em elementos empíricos que justificam a fixação desse limite para distinguir entre usuário e traficante’.
Ele enfatiza que a descriminalização do uso da maconha não é uma questão exclusivamente jurídica e criminal. “Em qualquer ato estatal há efeitos diretos e indiretos que devem ser considerados na definição de políticas públicas e que abrangem diversas esferas da sociedade”.
Bialski faz uma observação importante. “A descriminalização, tal como decidida pelo STF, além do aspecto penal, também deve ser analisada sob a ótica da saúde pública, da educação, da socioeconômica, da raça, do sistema penitenciário, entre tantas outras áreas. os efeitos que o entendimento do STF terá na sociedade”.
O advogado ressalta que o uso da maconha não foi legalizado, apenas foi decidido que seu consumo não deve mais ser tratado como matéria penal. “O uso da maconha continua sendo um ilícito, mas não mais um ilícito que exige a intervenção penal do Estado, mas o Direito Penal administrativo tem caráter fragmentário e protege apenas condutas consideradas mais graves e que representam maior perigo para os bens jurídicos protegidos de Bialski.
Ele diz que entre os ilícitos estão os ilícitos criminais, administrativos, tributários, trabalhistas, ambientais e outros. “Portanto, o uso de maconha continuará a ser ilegal, mas não será crime”.
O advogado destaca que hoje, quando um usuário é abordado com maconha, ele é encaminhado à polícia. Após apurada a natureza e a quantidade da droga, o consumidor responderá a ações judiciais e poderá ser submetido às penalidades previstas no artigo 28 da Lei de Drogas, como a prestação de serviços à comunidade.
Regulamentação pelo CongressoAndré Damiani, especialista em Direito Penal Econômico, destaca que o critério definido pelo STF de 40 gramas de maconha para diferenciar usuários de traficantes será utilizado até que o Congresso aprove uma regulamentação nesse sentido.
“Quem portar maconha até 40 gramas será considerado usuário e não poderá responder criminalmente. É importante destacar que a prática continua ilegal e a pessoa poderá ser acusada de ato administrativo ilícito”, disse. avisa.
Segundo ele, a decisão não legaliza nem permite o uso de maconha no Brasil, mas define que o porte para consumo deve ser punido como ato ilícito administrativo e não na esfera criminal. “Isso porque a Lei de Drogas, que entrou em vigor em 2006, deixou de prever pena de prisão para posse. No entanto, manteve a criminalização, com penas alternativas, como prestação de serviços à comunidade, frequência obrigatória de curso educativo , aviso .”
Para Damiani, a decisão do Supremo pode desencadear uma revisão de sentenças. A lei penal mais benéfica é retroativa. “Indivíduos que foram penalizados por porte de maconha poderão ter suas sentenças revistas”, afirma.
O Conselho Nacional de Justiça já prepara um mutirão nos presídios para coletar dados de pessoas detidas com a droga.
A advogada criminal Lucie Antabi comenta que é fundamental a definição da quantidade de drogas que determinará se o uso é pessoal ou para tráfico. “Se o indivíduo for flagrado portando maconha, deve-se verificar se a quantidade ultrapassa ou não os 40 gramas estabelecidos pelo STF. na esfera administrativa para um ato. Fernando Hideo lembra que desde 2006 os usuários de drogas não são punidos com prisão “Por isso, os únicos efeitos da ‘descriminalização’ na forma adotada pelo STF são a proibição de aplicação de penas. prestação de serviços e ausência de reincidência do usuário. Ambos já são muito raros, pois casos dessa natureza costumam ser resolvidos com transação criminosa. O verdadeiro problema sempre foi distinguir entre usuários e revendedores”, diz ela.
Para Hideo, a quantidade de 40 gramas decidida pelo STF como critério para estabelecer a presunção relativa de que a pessoa flagrada com drogas é usuária e não traficante. “Ocorre que, por se tratar apenas de uma ‘presunção relativa’, pode ser afastada pelos intérpretes e aplicadores da norma à luz de outras circunstâncias do caso concreto”, explica.
Ele avalia que com o julgamento do STF se perdeu a oportunidade de adotar ‘uma solução verdadeiramente transformadora, que seria estabelecer a inconstitucionalidade de a Anvisa considerar a maconha como droga para fins criminosos, dada a falta de potencial nocivo quando comparada a outras drogas lícitas’ .
simulador emprestimo pessoal itau
bancoob codigo
quanto tempo demora para o inss aprovar um empréstimo consignado
inss extrato de empréstimo consignado
como fazer empréstimo pelo bolsa família
simulação emprestimo consignado caixa
banco bmg em fortaleza
emprestimo itaú